A Comissão Geral de Heteroidentificação
A Comissão Geral de Heteroidentificação - CGH foi criada pelo Conselho Universitário da UFAM em 2020, após intenso e necessário diálogo com os vários movimentos sociais e comunidade universitária.
O objetivo da comissão é busca incessante pela efetividade da política afirmativa para candidatos e candidatas autodeclaradas negros (as) e indígenas no acesso à Universidade Pública nos mais diversos níveis como graduação, pós-graduação e quadro permanente de pessoal (concurso público para servidores técnicos-administrativos e docentes).
Para tanto, à CGH é destinada a missão de realizar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos e candidatos negros (as) e indígenas. O que a CGH analisa é o conjunto de características fenotípicas negroides que permitem a identificação do candidato (a) como pessoa negra (preto e pardo), fazendo jus assim às vagas legalmente reservadas.
O que é a heteroidentificação? É a identificação por terceiros da condição autodeclarada pelo(a) candidato(a). A heteroidentificação dos(as) candidatos(as) negros (pretos e pardos) utilizará exclusivamente o conjunto fenotípico para a aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a), motivo pelo qual as decisões da comissão devem possuir parecer motivado de acesso restrito.
Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro (preto e pardo) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. Não será considerada para a validação da autodeclaração o fator genotípico do(a) candidato(a) ou fenotípico dos parentes ascendentes e/ou descendentes.
Segundo a Resolução nº 020, de 16 de agosto de 2021 do Conselho Universitário da UFAM:
Art. 2º A heteroidentificação submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os(as) submeti dos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público, processo seletivo ou de denúncias de fraudes; e
IV - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública.
Art. 3º A autodeclaração do(a) candidato(a) goza da presunção relativa de veracidade.
Contato: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Redes Sociais